Prefeitura de São Mateus - Norte do Espírito Santo

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CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS-SM)

  • O Conselho Municipal de Saúde de São Mateus – CMS, instituído no âmbito do Município de São Mateus pelas Leis Municipais nº 555/1997, nº 559/2006 e nº 625/2007, em conformidade com a Lei Federal nº 8.142/1990 e a Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), é órgão colegiado, deliberativo, permanente e integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de São Mateus, vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS.

  • Compete ao Conselho Municipal de Saúde atuar na formulação, acompanhamento, fiscalização e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, observando os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; bem como promover e fortalecer o controle social na gestão das políticas públicas de saúde no âmbito municipal.

  • São competências do Conselho acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e ações de saúde desenvolvidos pelos setores público e privado; analisar e deliberar sobre planos, programas, projetos, relatórios e instrumentos de gestão da saúde municipal; propor diretrizes para a formulação das políticas públicas de saúde; bem como acompanhar a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde.

  • Compete ainda ao Conselho promover a participação da sociedade na gestão do SUS; convocar e organizar conferências municipais de saúde; incentivar debates, audiências e ações voltadas ao fortalecimento do controle social; articular ações com órgãos públicos, entidades e segmentos representativos da sociedade; além de exercer as atribuições previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável à política pública de saúde e ao Sistema Único de Saúde.


  • Saiba mais sobre:
  • EstruturaArt. 8º do Regimento Interno do CMS - O Conselho Municipal de Saúde contará com a seguinte estrutura:
  • I - Plenário;
  • II - Presidência;
  • III - Vice-Presidência;
  • IV - Secretário;
  • V - Secretária Executiva;
  • VI - Comissões de Trabalho.

  • Decreto Municipal de Nomeação do CMS: 15.276/2023
  • A sala do CMS fica situado na Avenida Othovarino Duarte Santos, s/nº, esquina com Uirapuru, CEP 29.930-900, Bairro Carapina - PA - Pronto Atendimento, 2º piso, São Mateus - ES;
  • Funcionamento: No horário de 11h até 17h; podendo ser alterado diante de Decreto municipal;
  • Agendamento de Reuniões: As Reuniões Ordinárias são preferencialmente nas penúltimas terças-feiras do mês, sempre as 14h00min, no auditório do Centro Administrativo da Prefeitura, podendo ocorrer imprevistos e a reunião ser reagendada, quanto as Reuniões Extraordinárias, dependendo da demanda, podem acontecer até mais de uma ao mês, pois são de acordo com a disponibilidade do Conselheiro.
  • Atos dos Conselheiros: Resumo do regimento Interno do CMS: §1º do Art.1º  - Os membros do CMS exercerão suas atividades gratuitamente, não fazendo jus a remuneração de espécie alguma. §2º - O CMS contará com uma diretoria executiva – DE – eleita entre seus membros, com um mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.

  • Art. 3º VI – acessar, avaliar e aprovar os contratos e os convênios previstos no Art. 199 § 1º da Constituição Federal de 1988; portarias 3114/GM e 1034/GM, no exercício do seu poder de fiscalização;
  • VII – avaliar, acompanhar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, em âmbito municipal;
  • Para o cidadão ingressar como membro: O cidadão precisa fazer parte de uma instituição, sendo ela pública, privada ou filantrópica e havendo disponibilidade de vacância, o Conselho Municipal, solicita oficialmente para a Instituição a indicação de um membro titular e um membro suplente para compor a Plenária do CMS.

  • Observação abaixo.

  • Art. 5º do Regimento Interno do CMS - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, nos termos abaixo:
  • I - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes do Governo Municipal e dos prestadores de serviços, residentes no município de São Mateus, sendo:
  • a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente designado por decreto pelo chefe do Poder Executivo Municipal, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;
  • b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) representantes suplentes de entidades que prestam serviços ao SUS, no âmbito municipal, indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. A indicação deve ser acompanhada dos documentos comprobatórios de existência da entidade com funcionamento regular de no mínimo 02 (dois) anos;
  • II - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes das entidades representativas dos profissionais de saúde, residentes em São Mateus, devidamente registrados em seus órgãos de classe, indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. A indicação deve ser acompanhada dos documentos comprobatórios da existência da entidade, com funcionamento regular de no mínimo 02 (dois) anos;
  • III - 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes de entidades representativas de usuários, munícipes e residentes em São Mateus, indicados por escrito pelas suas entidades representativas de acordo com a sua organização ou de seus fóruns independentes. A indicação deve ser acompanhada dos documentos comprobatórios da existência da entidade, com funcionamento regular de no mínimo 02 (dois) anos.
  • - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.
  • - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as).
  • - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário (a) e Trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro (a).
  • - Nos impedimentos legais e eventuais dos membros titulares, assumirão os respectivos suplentes, cabendo ao segmento à substituição do representante até o final do mandato.

  • Art. 6º - Após a apresentação dos representantes referidos nos incisos I e II do art. 5º desta lei, o Presidente do Conselho Municipal de Saúde encaminhará os nomes dos titulares e suplentes ao chefe do Poder Executivo para as designações, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decreto;
  • único. Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos consecutivamente por igual período.


    • Localização e atendimento:
    • Endereço: Avenida Othovarino Duarte Santos, s/nº
    • Esquina com Uirapuru - PA - Pronto Atendimento - 2º piso
    • Bairro Carapina - São Mateus - ES
    • Cep: 29.930-060
    • Horário: 11h às 17h (Segunda a Sexta)
    • E-mail: conselhomunicipaldesaude@saomateus.es.gov.br





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